Após cerca de sete anos de vigência, ainda não há entendimento sobre a possibilidade de aplicação da reforma trabalhista (lei 13.467/17) a contratos anteriores às mudanças feitas na CLT.
O tema está sendo pautado no TST, em recurso repetitivo, pelo vice-presidente do TST e relator do caso, que abriu prazo de 15 dias para que pessoas, órgãos e entidades interessados se manifestem sobre um incidente de recurso repetitivo em que se discute o chamado direito intertemporal, ou seja, se o empregador continua a ter de cumprir obrigações alteradas ou suprimidas por leis posteriores ao início do contrato de trabalho.
O edital de convocação já foi publicado e o mesmo prazo se aplica a pedidos de admissão no processo na condição de interessados (amicus curiae). O relator já admitiu a participação da CNI - Confederação Nacional da Indústria, da CNA - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, da Consif - Confederação Nacional do Sistema Financeiro e da CUT - Central Única dos Trabalhadores.
O caso em julgamento discute o direito de uma trabalhadora que, de 2013 a 2018, prestou serviços para determinada empresa em Porto Velho (RO). Na reclamação, ela sustenta que era transportada por ônibus fornecido pela empresa, entre as 4h30min e 5h, de segunda-feira a sábado, e pretende ser remunerada por esse período.
A empresa, em sua defesa, alega que, com base na nova redação da CLT sobre o tema, introduzida pela Reforma Trabalhista (lei 13.467/17), o tempo de percurso não é mais considerado como tempo à disposição do empregador. Ainda segundo a empresa, o local é servido por transporte público e de fácil acesso, e a empregada morava a apenas 5,7 km da fábrica.
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