A 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu que quando se trata de medida obrigatória e imprescindível ao alcance dos objetivos sociais de uma empresa — sobretudo quando ela está passível de sanção pelo descumprimento da norma imposta —, o investimento nas adequações previstas em lei merece ser reconhecido como insumo para fins de aproveitamento de crédito de PIS e Cofins.
Esse foi o entendimento ao reconhecer o direito ao aproveitamento de crédito de PIS e Cofins das despesas que uma empresa de meios de pagamento teve para se adequar à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro negou o pedido de reconhecimento do crédito.
Porém, ao analisar o caso, a relatora do TRF-2, explicou que as despesas provocadas pela LGPD estão diretamente relacionadas à atividade-fim da empresa.
“Conclui-se, portanto, que, por se tratar de investimento obrigatório, imprescindível ao alcance dos objetivos sociais da impetrante, e medida de segurança necessária à proteção dos dados dos seus clientes e de terceiros, inclusive passível de sanção pelo descumprimento da normatividade imposta, as despesas com as adequações previstas na LGPD merecem ser reconhecidas como insumos para fins de aproveitamento no sistema da não-cumulatividade de PIS e Cofins”, resumiu a relatora. O entendimento foi unânime.
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