A prescrição intercorrente também se aplica às multas aduaneiras, mesmo que a apuração siga procedimento tributário. Esse foi o entendimento da 1ª seção do STJ, que, por unanimidade, fixou teses favoráveis aos contribuintes.
Esse tipo de prescrição ocorre quando o Estado deixa de agir por tempo determinado após o início do processo, perdendo o direito de continuar cobrando uma obrigação.
No âmbito do Direito Administrativo e Tributário, isso acontece quando o processo já iniciado fica parado sem movimentação pelo prazo previsto em lei. Para sanções administrativas, a lei 9.873/99 estabelece que a prescrição intercorrente ocorre após três anos de inércia. No entanto, quando a obrigação tem natureza tributária, o § 5º da mesma norma impede que essa prescrição ocorra.
Já as infrações aduaneiras seguem as regras do decreto 70.235/72, que não menciona expressamente a aplicação da prescrição intercorrente.
Ao relatar os recursos especiais, foi ressaltado que a escolha do rito para apuração da penalidade não interfere na definição da natureza jurídica da infração. Assim, se a norma infringida tem caráter aduaneiro, a sanção permanece de natureza administrativa, ainda que o procedimento de apuração siga um modelo tributário.
O relator destacou que a finalidade da norma é determinante para essa classificação, sobretudo quando visa ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade dos serviços aduaneiros.
"O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que infrações de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo o processo ordinariamente aplicado para estas", afirmou.
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