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PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL/PREVIDENCIÁRIA

A Portaria RFB nº 393/2024, cujas disposições entrarão em vigor a partir de 1º.02.2024, alterou a Portaria RFB nº 1.750/2018, que dispõe sobre a representação fiscal para fins penais, a representação para fins penais e a representação referente a atos de improbidade administrativa, destacando-se:


a) a representação fiscal para fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990, ou crimes contra a Previdência Social definidos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), deverá ser instruída, no mínimo de cópia do contrato social ou do estatuto social da pessoa jurídica autuada, do período fiscalizado até a última alteração;


b) a representação para fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crimes de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos, previstos nos arts. 293, 294 e 297 do Código Penal, crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores definidos no art. 1º da Lei nº 9.613/1998, e crimes contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional e contra administração pública estrangeira, deverá ser formalizada e protocolizada, no prazo de 10 dias, contado da data em que o servidor tiver ciência do fato, a representação para fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crimes:


b.1) de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos, previstos nos arts. 293, 294 e 297 do Código Penal;


b.2) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores definidos no art. 1º da Lei nº 9.613/1998; e


b.3) contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional e contra administração pública estrangeira.


c) não poderão ser incluídas na representação para fins penais mencionada na letra “b” informações tributárias obtidas pela Secretaria Especial da Receita Federal (RFB) com base em tratados, acordos ou convênios internacionais para o intercâmbio de informações tributárias, exceto se houver anuência e estiver autorizado na legislação interna do país informante.


(Portaria RFB nº 393/2024 - DOU 1 de 17.01.2024)


Comentário do Associado FRS Consultoria e Assessoria Jurídico Empresarial.

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