A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em análise de recurso em abril, que não é possível deduzir materiais da base de cálculo do ISS da construção civil, restabelecendo a tributação sobre o preço total do serviço. A medida é benéfica aos Municípios, que recolhem o tributo, mas a Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta que não há pacificação sobre o tema e que a decisão inova em relação a precedentes anteriores do próprio STJ, sendo necessário acompanhar os próximos julgados sobre o tema.
No histórico de decisões do STJ, desde 2011, a Corte admitia pacificamente a exclusão dos materiais que se incorporam à obra, sejam os produzidos pelo prestador ou os adquiridos de lojas de materiais de construção. Em julho de 2020, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a constitucionalidade dessas deduções na análise do RE 603497 com repercussão geral (tema 247 – Incidência do ISS sobre materiais empregados na construção civil).
O STF, no entanto, deixou, para manifestação do STJ, a definição da abrangência da expressão “materiais fornecidos pelo prestador”. O Tribunal é responsável por julgar as questões relativas à interpretação de lei federal. A CNM reforça que a decisão recente da Primeira Turma do STJ – sobre o REsp 1.916.376/RS – muda o entendimento histórico do Tribunal. E, por ora, não há previsão no sentido de que a matéria seja deliberada na Segunda Turma para saber, ao certo, qual será o entendimento do STJ a respeito do tema.
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