O Presidente da República sancionou a Lei 14.905, que altera artigos do Código Civil para padronizar a aplicação da correção monetária e dos juros nos casos em que não estiverem previstos na legislação ou em contratos. A nova lei foi publicada no Diário Oficial da União.
A norma prevê que, não cumprida a obrigação, o devedor responderá por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. A respeito da correção monetária, ficou definido que o índice padrão é o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo, que mede a inflação oficial do país). Já com relação aos juros, a taxa Selic será o parâmetro para a sua incidência.
A forma de aplicação da taxa será definida pelo CMN (Conselho Monetário Nacional). Anterior à Lei 14.905, a taxa de juros usada nesses casos deveria ser a mesma em vigor para a mora (atraso) do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. No entanto, os tribunais costumavam divergir sobre essa questão. Em alguns casos, era aplicada a taxa Selic. Em outros, a taxa de 1% ao mês.
Vale dizer que, com a regra estabelecida pela nova redação do art. 406 do Código Civil, supera-se a questão da aplicação da Selic nas dívidas em relações privadas, algo que estava sendo discutido no STJ (Superior Tribunal de Justiça).
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