Fernando Saraiva
Sócio do escritório Saraiva Advogados Associados
O Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPL) e da mesma forma a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) são tributos que incidem sobre o lucro do contribuinte, calculado contabilmente com o encontro de receitas e despesas, além de adições, exclusões e compensações (lucro Real) previstas na legislação pertinente.
Dessa forma pode-se evitar a incidência desses tributos ou por meio de uma lei isentiva ou pela previsão legal de dedutibilidade.
Para aliviar os cálculos e o controle de determinadas empresas a legislação permite a apuração do lucro por meio de uma presunção de lucro, levando em conta o faturamento.
É como se afirmasse, sem o cálculo contábil da diferença entre receitas e despesas, que, com base em determinado faturamento, teríamos uma despesa X (calculada sobre um percentual desse faturamento). Essa opção de apuração do lucro denominasse lucro presumido.
Percebesse que essa apuração foi prevista, não como benefício fiscal, mas sim como facilitador na apuração de lucro.
Infelizmente, contrário à própria exposição de motivos para a criação do lucro presumido, o STJ (Tema 1.240), considerando o lucro presumido um benefício fiscal, impede que o Imposto sobre Serviços (ISS) seja deduzido da base presumida.
Dessa forma, mais uma vez, temos, por imposição judicial, a tributação de um tributo sobre o outro.
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