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Decisão inédita garante segurança jurídica do usufruto como instrumento de planejamento sucessório e tributário

Uma decisão judicial pioneira oriunda de Santa Catarina confirma que a extinção do usufruto sobre quotas ou ações de Holding Familiar não pode ser alvo de cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).


Além de Santa Catarina, vários Estados do Brasil como São Paulo, Paraná, Distrito Federal e Minas Gerais, apenas para mencionar alguns, cobram o tributo sobre doações na extinção do usufruto, que ocorre, geralmente, com a morte do usufrutuário.


A sentença, expedida pela 2a Vara Cível da Comarca de Joaçaba, impede a cobrança do ITCMD na extinção de usufruto de participações societárias de holding familiar, representando um marco no estado de Santa Catarina e no Brasil, sendo a primeira vez que a Poder Judiciário e Ministério Público reconhecem a não incidência especificamente sobre holdings familiares.


De acordo com os advogados do escritório catarinense que representa as partes envolvidas, o cerne da decisão reside no fato de que a extinção do usufruto sobre as participações societárias não é vista como um evento econômico passível de ser atingido pelo ITCMD.


A importância dessa decisão está em seu caráter inédito, estabelecendo um precedente relevante. "Ela oferece segurança jurídica aos interessados no planejamento sucessório, ou seja, sucessores e sucedidos. Os sucessores pelo alívio na carga tributária; os sucedidos por contarem com o usufruto para exercerem o comando em suas holdings familiares. Muitas vezes, o Fisco tributa essas movimentações como se fossem uma nova transferência de propriedade ", apontam.

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