top of page

CRIPTOATIVOS E DECLARAÇÃO DE RENDA

Os criptoativos são Investimentos cada vez mais populares entre os brasileiros, no entanto, as moedas digitais ainda não têm uma regulação específica no Brasil.

A Receita Federal do Brasil, por meio da IN RFB 1.899/2019, prescreveu a obrigatoriedade da prestação de informação sobre as transações envolvendo criptomoedas.


Dessa forma, todos os investidores que possuíam valor de aquisição (ou seja, o valor da data da compra) igual ou superior a R$ 5 mil em moedas digitais precisam informar esses ativos na Declaração do Imposto de Renda (IR).


Já o imposto é cobrado sobre o lucro das vendas cujos valores ultrapassarem R$ 35 mil por mês. Abaixo disso, os ganhos estão isentos. O pagamento do imposto segue o mesmo modelo das ações e deve ser feito por meio de Darf até o último dia útil do mês seguinte à operação.

Pelas regras, as informações deverão ser transmitidas à Receita Federal até às 23h59min59seg, horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos.


A obrigatoriedade é válida por categoria de criptoativo. Isso significa que, caso um contribuinte tenha comprado R$ 5 mil em bitcoin e R$ 2,5 mil em ethereum (ether), por exemplo, apenas a declaração do bitcoin é obrigatória.


A declaração de criptomoedas no IR deve ser feita em reais. Além disso, o contribuinte deve considerar sempre o valor de aquisição da moeda digital, e não o valor de mercado. Ou seja, declare quanto você pagou pela criptomoeda e não o quanto ela vale hoje.


As penalidades pela não prestação das informações variam de R$ 100,00 a R$ 500,00 ou de 1,5% até 3% do valor da operação não-informada.


Com os lucros exponenciais e as movimentações extraordinárias das moedas virtuais no mercado financeiro em solo pátrio, a Receita Federal do Brasil precisou editar instruções referentes às transações de criptoativos, pois, tratando-se de ativo financeiro, dúvidas pairavam sobre a forma de declaração no imposto de renda dos lucros e o devido tratamento legal.


Escrito por Larissa Dias, sócia da FRS Consultoria e Assessoria Jurídico Empresarial, empresa associada ao IBAN.

Posts recentes

Ver tudo

Comments


bottom of page